# Registro público: STJ — 2002174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bf632b931f027dd786b877ad472433843992cfb41167f0f225df59ce0a1d28a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. AMPLA LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
"consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na
qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na
defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa,
sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas
autorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação, como
substitutos processuais, têm legitimidade para defender
judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas
de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal
dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa
julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os
servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de
conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' (Ag n.
1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
26/4/2010)" (AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. AMPLA LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
"consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na
qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na
defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa,
sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas
autorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação, como
substitutos processuais, têm legitimidade para defender
judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas
de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal
dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa
julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os
servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de
conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' (Ag n.
1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
26/4/2010)" (AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
