# Registro público: STJ — 2039421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59104c5878365f551db5c3a2bf6cdb6854aff32b91bdd765afff9e30edc52bc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS APENAS
SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a
Fazenda impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser
determinados, contudo, não com base no valor total da execução, e
sim a partir do valor controvertido da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS APENAS
SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
1. A jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a
Fazenda impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser
determinados, contudo, não com base no valor total da execução, e
sim a partir do valor controvertido da execução.
2. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
