{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40423,"origem":"stj","sha256_origem":"41408d7527e9e3391692006c572e7788f73e1ec4469e60c665bfae13289498bd","registro_original":{"id_fonte":"000855078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986150","numero_registro":"202102976197","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO NÃO\nUNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942, CAPUT, DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS CASOS DE REFORMA. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"o procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos\nde declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido\nnascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado\nprimitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos\ndeclaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito\nmodificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso\" (REsp\n1.833.497/TO, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 1º/9/2020).\n3. A declaração de nulidade dos atos processuais depende da\ndemonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme\ndispõe o art. 249, § 1º, do CPC, o que, de fato, ainda  não\nocorreu.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ad4ab0c0ada20df43c4ed8f97251ad440c29b4f6461714d55d07537ad8dbf61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
