# Registro público: STJ — 1986150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41408d7527e9e3391692006c572e7788f73e1ec4469e60c665bfae13289498bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942, CAPUT, DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS CASOS DE REFORMA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "o procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos
de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido
nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado
primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos
declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito
modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso" (REsp
1.833.497/TO, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A declaração de nulidade dos atos processuais depende da
demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme
dispõe o art. 249, § 1º, do CPC, o que, de fato, ainda  não
ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942, CAPUT, DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS CASOS DE REFORMA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "o procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos
de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido
nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado
primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos
declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito
modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso" (REsp
1.833.497/TO, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020).
3. A declaração de nulidade dos atos processuais depende da
demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme
dispõe o art. 249, § 1º, do CPC, o que, de fato, ainda  não
ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
