# Registro público: STJ — 2328037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f14178bd1dd07c5dcc0e7e0897cbbab065d0a93ad676986289d4f4ebdd3002a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os
valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente
impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação
da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou
determinar a liberação dos valores constritos, observado que se
trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os
valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente
impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação
da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou
determinar a liberação dos valores constritos, observado que se
trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
