{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40428,"origem":"stj","sha256_origem":"ae692618efd8ff9e5716080d3f94ca669d6cc1332a8989492890ca67cdb217f8","registro_original":{"id_fonte":"000855100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1754744","numero_registro":"202002291120","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL.  ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO\nCONFIGURADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar a\ntempestividade do seu agravo interno com fundamento na Resolução\nSTJ/GP n. 25 de 4/11/2020, razão pela qual o recurso interposto\ncontra decisão da Presidência desta Corte Superior deve ser\nconhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.260.969/SP,\nRel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021.\n4. Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior\nque não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua\nintempestividade.\n5. Não há previsão em lei federal de extensão à Justiça Estadual do\nrecesso forense previsto para a Justiça Federal na Lei n.\n5.010/1966, fixado entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.\nCompete à parte comprovar que lei ou ato local estabeleceu a\nreferida suspensão de prazos forenses na Corte de origem, o que não\nocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AREsp 1.193.359/SP, Rel.\nMin. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019;\nAgInt no AREsp 1.652.232/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe 24/09/2020; e AgRg no AREsp n. 1.900.928/GO, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma,  DJe de 30/9/2021.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nconhecer e negar provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac973bbe7e40162cc63f7ee0f3550ff000c8c4b1a67eed76153af2b3f2e64a31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
