# Registro público: STJ — 1754744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae692618efd8ff9e5716080d3f94ca669d6cc1332a8989492890ca67cdb217f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.  ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar a
tempestividade do seu agravo interno com fundamento na Resolução
STJ/GP n. 25 de 4/11/2020, razão pela qual o recurso interposto
contra decisão da Presidência desta Corte Superior deve ser
conhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.260.969/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior
que não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua
intempestividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há previsão em lei federal de extensão à Justiça Estadual do
recesso forense previsto para a Justiça Federal na Lei n.
5.010/1966, fixado entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Compete à parte comprovar que lei ou ato local estabeleceu a
referida suspensão de prazos forenses na Corte de origem, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AREsp 1.193.359/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019;
AgInt no AREsp 1.652.232/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 24/09/2020; e AgRg no AREsp n. 1.900.928/GO, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma,  DJe de 30/9/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e negar provimento ao agravo interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.  ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar a
tempestividade do seu agravo interno com fundamento na Resolução
STJ/GP n. 25 de 4/11/2020, razão pela qual o recurso interposto
contra decisão da Presidência desta Corte Superior deve ser
conhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.260.969/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021.
4. Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior
que não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua
intempestividade.
5. Não há previsão em lei federal de extensão à Justiça Estadual do
recesso forense previsto para a Justiça Federal na Lei n.
5.010/1966, fixado entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Compete à parte comprovar que lei ou ato local estabeleceu a
referida suspensão de prazos forenses na Corte de origem, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AREsp 1.193.359/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019;
AgInt no AREsp 1.652.232/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 24/09/2020; e AgRg no AREsp n. 1.900.928/GO, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma,  DJe de 30/9/2021.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e negar provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
