{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40429,"origem":"stj","sha256_origem":"36cd7fa7ec88c0d94f002b41130515b44b4921fd7e2357222d773599970015d1","registro_original":{"id_fonte":"000855101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1617225","numero_registro":"201903385051","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TESE\nRECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO.\nSÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento\ndiverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao\ndispositivo de lei invocado.\n2. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e\nprovas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não\nbastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça entende que, para comprovar a\ninaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve\nrealizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.\n3. \"A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de\nadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a\ndemonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência\ndo STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o\ncaso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes\natravés de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese\" (AgInt no\nAREsp 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a28587d1f0b38fefdad0422a39333025f7d952b69fffe10bde8fc84cb709e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
