{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4043,"origem":"stj","sha256_origem":"67a734bd25c0b7e1f161d8bd26fd5acae97c9f3f9f1659ea2cd27a5779aee878","registro_original":{"id_fonte":"000816417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926117","numero_registro":"202101964024","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ÔNIBUS.\nCOLISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nSÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.\nINVIABILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que\nnão indica com clareza e  precisão os dispositivos legais\nsupostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que\natrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo\nTribunal Federal.\n3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial\nexige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e\nparadigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de\nlei federal.\n4. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial\nnão há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com\na consequente demonstração da divergência de interpretação à\nlegislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice\ncontido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do\nrecurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em  recurso especial, a\nanálise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se\nrevela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos\nconstitucionais,  pois, como consabido, a matéria é afeta à\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"11e7f3f87851894a7fcfa994c208e7ae6020ccede67510e21af3a0e5b6d7d1f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
