# Registro público: STJ — 1926117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67a734bd25c0b7e1f161d8bd26fd5acae97c9f3f9f1659ea2cd27a5779aee878

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ÔNIBUS.
COLISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica com clareza e  precisão os dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
lei federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial
não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com
a consequente demonstração da divergência de interpretação à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em  recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais,  pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ÔNIBUS.
COLISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica com clareza e  precisão os dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
lei federal.
4. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial
não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com
a consequente demonstração da divergência de interpretação à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em  recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais,  pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
