{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40430,"origem":"stj","sha256_origem":"e1213dc34388b5f0d9865b9c033c571d23101c7aec52b963a897a585e549b003","registro_original":{"id_fonte":"000855102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1814128","numero_registro":"202003466581","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.\nCARÁTER EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA\nA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ACOLHIDO COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,\nem caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos\nembargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a\nqual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for\ndecisiva para o resultado do julgamento.\n2. Na espécie, observa-se que houve, de fato, impugnação aos óbices\nda decisão proferida pela Presidência do STJ, de modo que não é o\ncaso de aplicação da Súmula 182/STJ em agravo interno.\n3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n4. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na\ninterpretação dos arts. 39, § 4º, e 135 da CF/1988. Dessa forma, é\nforçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento\neminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela\nvia do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do\nSupremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição\nFederal.\n5. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito\nrecursal foi decidido à luz da interpretação do art. 1º, § 2º, da LC\nestadual 329/2006. A alteração do julgado, conforme pretendido nas\nrazões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da\nlegislação local, providência vedada em recurso especial. Desse\nmodo, é aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,\nconhecendo do agravo interno, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8364c5f092b62b2753b2b08202c5ed23307cd39fcdb5ed8292916f3709fc36c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
