# Registro público: STJ — 1814128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1213dc34388b5f0d9865b9c033c571d23101c7aec52b963a897a585e549b003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA
A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, observa-se que houve, de fato, impugnação aos óbices
da decisão proferida pela Presidência do STJ, de modo que não é o
caso de aplicação da Súmula 182/STJ em agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na
interpretação dos arts. 39, § 4º, e 135 da CF/1988. Dessa forma, é
forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento
eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela
via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito
recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 1º, § 2º, da LC
estadual 329/2006. A alteração do julgado, conforme pretendido nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da
legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse
modo, é aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
conhecendo do agravo interno, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA
A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
2. Na espécie, observa-se que houve, de fato, impugnação aos óbices
da decisão proferida pela Presidência do STJ, de modo que não é o
caso de aplicação da Súmula 182/STJ em agravo interno.
3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
4. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na
interpretação dos arts. 39, § 4º, e 135 da CF/1988. Dessa forma, é
forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento
eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela
via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição
Federal.
5. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito
recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 1º, § 2º, da LC
estadual 329/2006. A alteração do julgado, conforme pretendido nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da
legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse
modo, é aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
conhecendo do agravo interno, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
