# Registro público: STJ — 71516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40432/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14c9feff8c972250ddcb5c8af43e5cf96d9e857f7e49e041b6d9f673c4f6c697

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CHAMADA PÚBLICA. SELEÇÃO E PREMIAÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS.
INABILITAÇAO. CONCLUSÃO DO CERTAME EM 2020. PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte que ocorrências prejudiciais ou
inviabilizadoras da concessão da ordem, nos termos em que requerida,
acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em
consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito,
tornando-se inviável, na via mandamental, o reconhecimento de
ilegalidades a título meramente declaratório e genérico.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CHAMADA PÚBLICA. SELEÇÃO E PREMIAÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS.
INABILITAÇAO. CONCLUSÃO DO CERTAME EM 2020. PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Entende esta Corte que ocorrências prejudiciais ou
inviabilizadoras da concessão da ordem, nos termos em que requerida,
acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em
consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito,
tornando-se inviável, na via mandamental, o reconhecimento de
ilegalidades a título meramente declaratório e genérico.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
