{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40433,"origem":"stj","sha256_origem":"0afddbde3a3e3d21db966cf057ae9dee56a4afdcf45b6aaed0ac058b0be092dc","registro_original":{"id_fonte":"000855194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068074","numero_registro":"202301344281","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO\nADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇ ÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\n1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que \"o\npagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento\nda dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao\nprincípio da causalidade, leva o executado a arcar com o\nadimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado\ncausa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1°,\n2° e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015\" e de que \"o simples ajuizamento\nda execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que\nprovocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a\nlavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do\ncontribuinte\", não podendo a exequente \"ser prejudicada pelo\nexercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da\nexecução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo,\nsendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que\nconfessou, reconheceu e pagou o débito\" (REsp 1.931.060/PE, rel.\nMinistro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira\nTurma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d8a7202ffd671711e58cbd42badf9e38fa7b1b46accdbb0c57b37fc4d72fc8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
