# Registro público: STJ — 2068074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0afddbde3a3e3d21db966cf057ae9dee56a4afdcf45b6aaed0ac058b0be092dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇ ÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que "o
pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento
da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao
princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o
adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado
causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1°,
2° e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento
da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que
provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a
lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do
contribuinte", não podendo a exequente "ser prejudicada pelo
exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da
execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo,
sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que
confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1.931.060/PE, rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira
Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇ ÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que "o
pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento
da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao
princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o
adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado
causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1°,
2° e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento
da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que
provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a
lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do
contribuinte", não podendo a exequente "ser prejudicada pelo
exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da
execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo,
sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que
confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1.931.060/PE, rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira
Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
