{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40435,"origem":"stj","sha256_origem":"f68f88456b7323a622763acb8dea3db5cc1e6570e96b0c0c2a91bc1dc8dace56","registro_original":{"id_fonte":"000855196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2311342","numero_registro":"202300619829","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO\nCONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. MELHORAMENTOS URBANOS. ÁREA\nURBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE\nLOTEAMENTO APROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado na\ndecisão agravada para, com amparo na Súmula 284 do STF, não conhecer\nda pretensão de nulidade do acórdão recorrido por negativa de\nprestação jurisdicional enseja o não conhecimento do agravo interno\nquando a esse ponto, nos termos do art. 1.021, § 1, do CPC/2015 e da\nSúmula 182 do STJ.\n2. \"A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada\npela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está\ncondicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §\n1º, do CTN\".\n3. Hipótese em que o acórdão recorrido, sopesando esse enunciado de\nsúmula, afastou, em concreto, a incidência do IPTU ao fundamento de\nque o imóvel não pode ser considerado como situado em área\nurbanizável ou de expansão urbana, a dispensar os melhoramentos\nurbanos mínimos, porquanto não integra projeto de loteamento\naprovado pelos órgãos municipais competentes, destacando \"o total\ndesinteresse por parte da Municipalidade pela urbanização do\nloteamento objeto da lide\".\n4. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido pressupõe o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no\nâmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do\nSTJ.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87715bae84a6c0d6c86975e3514cd3e8c71feae5b9e5fa947ec42a886517e885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
