# Registro público: STJ — 2311342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f68f88456b7323a622763acb8dea3db5cc1e6570e96b0c0c2a91bc1dc8dace56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. MELHORAMENTOS URBANOS. ÁREA
URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE
LOTEAMENTO APROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado na
decisão agravada para, com amparo na Súmula 284 do STF, não conhecer
da pretensão de nulidade do acórdão recorrido por negativa de
prestação jurisdicional enseja o não conhecimento do agravo interno
quando a esse ponto, nos termos do art. 1.021, § 1, do CPC/2015 e da
Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada
pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está
condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §
1º, do CTN".
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido, sopesando esse enunciado de
súmula, afastou, em concreto, a incidência do IPTU ao fundamento de
que o imóvel não pode ser considerado como situado em área
urbanizável ou de expansão urbana, a dispensar os melhoramentos
urbanos mínimos, porquanto não integra projeto de loteamento
aprovado pelos órgãos municipais competentes, destacando "o total
desinteresse por parte da Municipalidade pela urbanização do
loteamento objeto da lide".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido pressupõe o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. MELHORAMENTOS URBANOS. ÁREA
URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE
LOTEAMENTO APROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado na
decisão agravada para, com amparo na Súmula 284 do STF, não conhecer
da pretensão de nulidade do acórdão recorrido por negativa de
prestação jurisdicional enseja o não conhecimento do agravo interno
quando a esse ponto, nos termos do art. 1.021, § 1, do CPC/2015 e da
Súmula 182 do STJ.
2. "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada
pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está
condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §
1º, do CTN".
3. Hipótese em que o acórdão recorrido, sopesando esse enunciado de
súmula, afastou, em concreto, a incidência do IPTU ao fundamento de
que o imóvel não pode ser considerado como situado em área
urbanizável ou de expansão urbana, a dispensar os melhoramentos
urbanos mínimos, porquanto não integra projeto de loteamento
aprovado pelos órgãos municipais competentes, destacando "o total
desinteresse por parte da Municipalidade pela urbanização do
loteamento objeto da lide".
4. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido pressupõe o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
