{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40436,"origem":"stj","sha256_origem":"34e37dc2f2ffb7c94f1d3382d56cf84824f05fafb4763996df32c6deb6f916b3","registro_original":{"id_fonte":"000855197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287788","numero_registro":"202300277262","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n.\n1.110.925/SP, repetitivo, firmou entendimento de que a exceção de\npré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz\nnecessária dilação probatória; e, por isso, se o nome da parte está\nna Certidão de Dívida Ativa, sua responsabilidade tributária só pode\nser afastada nos embargos à execução fiscal.\n4. No caso dos autos, ante a presunção de certeza e liquidez da\nCertidão de Dívida Ativa, eventual ilegitimidade passiva da parte,\nnotadamente sob a alegação de usucapião de mais de uma dezena de\nimóveis pelos promissários-comprovadores, só pode ser aferida em\nsede de embargos à execução fiscal, mediante a produção de provas,\nsob o crivo do contraditório.\n5. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso quanto às\nalegações de violação dos arts. 34, 77, 121, 124 e 128 do CTN e dos\narts. 1.242 e 1.379 do CC/2002. Observância das Súmulas 211 do STJ e\n282 do STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57fd9ef963300e73c30dbdc170207a3f0c40e873fa62f19b6b62ceb07ddac939","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
