# Registro público: STJ — 2287788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34e37dc2f2ffb7c94f1d3382d56cf84824f05fafb4763996df32c6deb6f916b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n.
1.110.925/SP, repetitivo, firmou entendimento de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória; e, por isso, se o nome da parte está
na Certidão de Dívida Ativa, sua responsabilidade tributária só pode
ser afastada nos embargos à execução fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, ante a presunção de certeza e liquidez da
Certidão de Dívida Ativa, eventual ilegitimidade passiva da parte,
notadamente sob a alegação de usucapião de mais de uma dezena de
imóveis pelos promissários-comprovadores, só pode ser aferida em
sede de embargos à execução fiscal, mediante a produção de provas,
sob o crivo do contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso quanto às
alegações de violação dos arts. 34, 77, 121, 124 e 128 do CTN e dos
arts. 1.242 e 1.379 do CC/2002. Observância das Súmulas 211 do STJ e
282 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n.
1.110.925/SP, repetitivo, firmou entendimento de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória; e, por isso, se o nome da parte está
na Certidão de Dívida Ativa, sua responsabilidade tributária só pode
ser afastada nos embargos à execução fiscal.
4. No caso dos autos, ante a presunção de certeza e liquidez da
Certidão de Dívida Ativa, eventual ilegitimidade passiva da parte,
notadamente sob a alegação de usucapião de mais de uma dezena de
imóveis pelos promissários-comprovadores, só pode ser aferida em
sede de embargos à execução fiscal, mediante a produção de provas,
sob o crivo do contraditório.
5. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso quanto às
alegações de violação dos arts. 34, 77, 121, 124 e 128 do CTN e dos
arts. 1.242 e 1.379 do CC/2002. Observância das Súmulas 211 do STJ e
282 do STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
