{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4044,"origem":"stj","sha256_origem":"61f75b8f9346f965e72f8b73097be2dea713b6bf4f23ebd143fa0b6a98e04b18","registro_original":{"id_fonte":"000816418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927269","numero_registro":"202101990792","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nIMÓVEL. QUITAÇÃO. HIPOTECA. BAIXA. AUSÊNCIA. DISPOSIÇÃO DO BEM.\nIMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA\nFIXADA. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o dano moral decorrente da\nausência de baixa na hipoteca do imóvel e a razoabilidade do valor\nfixado a título de indenização estão caracterizados.\n3. Na hipótese, a modificação dos parâmetros adotados pelo tribunal\nde origem, para concluir que houve apenas mero descumprimento\ncontratual, implicaria em reexame fático-probatório dos autos,\nprocedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Súmula nº\n7/STJ.\n4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior\nTribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$\n10.000,00 (dez mil reais), não se revela exorbitante para reparar o\ndano moral. Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REVISÃO - SÚMULA Nº 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1807418>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1665175>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1330934>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1500135>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f9bc73963f8fb39c328c15980a9f1f655839de3969e06314bac3f0350481dc03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
