# Registro público: STJ — 1857806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5be24764e4b526d2cf4824da0f345e9fc4c2a2d7ca387c3bcdbe0a87e774f803

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BEM. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO
DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA EM
FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À
PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula 284 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação do recurso especial não guarda relação com o que
foi decidido pelo tribunal de origem, uma vez que, apesar de afirmar
que o acórdão recorrido resolveu questão não submetida a
julgamento, ao descrever o objeto da lide, ele i fez descrevendo
exatamente o que foi decidido pela Corte paranaense.
- **Item 4 (texto oficial):** Tribunal a quo deixou de apreciar a alegação de nulidade da
arrematação por preço vil e cerceamento de direito de defesa por
dois fundamentos (i. a inexistência de interesse autor em discutir a
controvérsia e ii. não ser possível falar em preço vil diante das
provas nos autos), e a recorrente, nas razões do recurso especial,
não atacou especificamente o primeiro deles, atraindo a incidência
da Súmula 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo, ao decidir pela validade da
execução, penhora e arrematação do bem sem a participação do titular
do domínio do imóvel registrado em cartório. fê-lo em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e calçado no
contexto fático descrito nos autos, atraindo o óbice das Súmulas 83
e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez que o proprietário voluntariamente abriu mão (pelo
contrato de promessa de compra e venda assinado e registrado na
década de 60 do século passado) dos direitos inerentes à
propriedade, este fundamento levaria à conclusão da inexistência de
interesse de agir para se discutir a expropriação judicial do imóvel
em execução fiscal ocorrida quase 60 ano s depois da alienação. De
outra forma, o que pretende o recorrente é a preservação de um
patrimônio que na realidade não mais lhe pertence.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BEM. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO
DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA EM
FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À
PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula 284 do STF).
3. A fundamentação do recurso especial não guarda relação com o que
foi decidido pelo tribunal de origem, uma vez que, apesar de afirmar
que o acórdão recorrido resolveu questão não submetida a
julgamento, ao descrever o objeto da lide, ele i fez descrevendo
exatamente o que foi decidido pela Corte paranaense.
4. Tribunal a quo deixou de apreciar a alegação de nulidade da
arrematação por preço vil e cerceamento de direito de defesa por
dois fundamentos (i. a inexistência de interesse autor em discutir a
controvérsia e ii. não ser possível falar em preço vil diante das
provas nos autos), e a recorrente, nas razões do recurso especial,
não atacou especificamente o primeiro deles, atraindo a incidência
da Súmula 283 do STF.
5. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao decidir pela validade da
execução, penhora e arrematação do bem sem a participação do titular
do domínio do imóvel registrado em cartório. fê-lo em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e calçado no
contexto fático descrito nos autos, atraindo o óbice das Súmulas 83
e 7 do STJ.
6. Uma vez que o proprietário voluntariamente abriu mão (pelo
contrato de promessa de compra e venda assinado e registrado na
década de 60 do século passado) dos direitos inerentes à
propriedade, este fundamento levaria à conclusão da inexistência de
interesse de agir para se discutir a expropriação judicial do imóvel
em execução fiscal ocorrida quase 60 ano s depois da alienação. De
outra forma, o que pretende o recorrente é a preservação de um
patrimônio que na realidade não mais lhe pertence.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 5be24764e4b526d2cf4824da0f345e9fc4c2a2d7ca387c3bcdbe0a87e774f803
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

