# Registro público: STJ — 2065709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b1494582352bc2066b1e5a93b5b65242d3a7940353bcf0a4d150f8ec8854563

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA.
LEGIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial firmada no julgamento do Tema 108 do STJ ("Não cabe
exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra
sócio que figura como responsável na Certidão da Dívida Ativa -
CDA")  enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA.
LEGIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial firmada no julgamento do Tema 108 do STJ ("Não cabe
exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra
sócio que figura como responsável na Certidão da Dívida Ativa -
CDA")  enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
