# Registro público: STJ — 2218022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8613f71e2ee9763f7514c9e371c87abd121326b0f6cdb9c7bbc30ec32b29aeb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos
termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, a parte insurgente deve
apresentar a complementação das razões no prazo legal de 5 dias, sob
pena de intempestividade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o fundamento apresentado nos aclaratórios
(recebidos como agravo interno) não infirmaram os fundamentos
autônomos da decisão recorrida, sendo o caso de aplicação da Súmula
182 do STJ.
3 . Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE.
1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos
termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, a parte insurgente deve
apresentar a complementação das razões no prazo legal de 5 dias, sob
pena de intempestividade. Precedentes.
2. Hipótese em que o fundamento apresentado nos aclaratórios
(recebidos como agravo interno) não infirmaram os fundamentos
autônomos da decisão recorrida, sendo o caso de aplicação da Súmula
182 do STJ.
3 . Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8613f71e2ee9763f7514c9e371c87abd121326b0f6cdb9c7bbc30ec32b29aeb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

