# Registro público: STJ — 2335960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1abbd55987bf18bddc61a4429d471498566d37cc980a0ddeb0258cc6d2fe4248

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão,
contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a contradição tem que ser aquela interna do julgado e a
omissão tem que ser manifesta, sendo o seu exame imprescindível
para o enfrentamento da quaestio.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido é contraditório, pois há duas
proposições inconciliáveis no julgado e também omisso,  pois deixou
de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão,
contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro material.
2. Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a contradição tem que ser aquela interna do julgado e a
omissão tem que ser manifesta, sendo o seu exame imprescindível
para o enfrentamento da quaestio.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido é contraditório, pois há duas
proposições inconciliáveis no julgado e também omisso,  pois deixou
de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da
controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
