{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40449,"origem":"stj","sha256_origem":"3e196e8e8251af4bb7d0e137b578d23ac71564950678c293e0fbcacf18af7120","registro_original":{"id_fonte":"000855212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262913","numero_registro":"202203859520","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DO\nART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO\nCPC.\n1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada\nna vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem\nser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma\nnele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado\npelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Na origem, trata-se de ação rescisória em que se busca\ndesconstituir julgado que aplicou o art. 1º da Lei 9.494/97, com a\nredação do art. 5º a Lei n. 11.690/09, para ver aplicados os\nconsectários legais definidos pelo STF e STJ posteriormente ao\ntrânsito em julgado.\n3. A Corte a quo  entendeu pela decadência do direito à rescisória,\nconsiderando que a sistemática dos arts. 535, §15 e 535, §8º, que\nprevê o prazo decadencial a contar da decisão do supremo, se referem\nà defesa exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento\nlegal para que o credor do título executivo calcule o prazo\ndecadencial para ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito\nem julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015,\nestatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação,\no direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos,\ncontados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos\nautos.\n5. Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário,\ntransitou em julgado em 31/10/217 e o trânsito em julgado do acórdão\ndo STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da\nampliação do prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois\nanos inicialmente estabelecidos transcorreram 31/10/2019. Em\n27/8/2020, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia\ndecaído do direito de pleitear a rescisão do decisum.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6506f26d11882134808b7ce922d2b9944243ee069f52406df4c6f16f32ae5d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
