# Registro público: STJ — 2262913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e196e8e8251af4bb7d0e137b578d23ac71564950678c293e0fbcacf18af7120

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DO
ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO
CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação rescisória em que se busca
desconstituir julgado que aplicou o art. 1º da Lei 9.494/97, com a
redação do art. 5º a Lei n. 11.690/09, para ver aplicados os
consectários legais definidos pelo STF e STJ posteriormente ao
trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo  entendeu pela decadência do direito à rescisória,
considerando que a sistemática dos arts. 535, §15 e 535, §8º, que
prevê o prazo decadencial a contar da decisão do supremo, se referem
à defesa exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento
legal para que o credor do título executivo calcule o prazo
decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito
em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015,
estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação,
o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário,
transitou em julgado em 31/10/217 e o trânsito em julgado do acórdão
do STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da
ampliação do prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois
anos inicialmente estabelecidos transcorreram 31/10/2019. Em
27/8/2020, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia
decaído do direito de pleitear a rescisão do decisum.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DO
ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO
CPC.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Na origem, trata-se de ação rescisória em que se busca
desconstituir julgado que aplicou o art. 1º da Lei 9.494/97, com a
redação do art. 5º a Lei n. 11.690/09, para ver aplicados os
consectários legais definidos pelo STF e STJ posteriormente ao
trânsito em julgado.
3. A Corte a quo  entendeu pela decadência do direito à rescisória,
considerando que a sistemática dos arts. 535, §15 e 535, §8º, que
prevê o prazo decadencial a contar da decisão do supremo, se referem
à defesa exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento
legal para que o credor do título executivo calcule o prazo
decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito
em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015,
estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação,
o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos
autos.
5. Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário,
transitou em julgado em 31/10/217 e o trânsito em julgado do acórdão
do STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da
ampliação do prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois
anos inicialmente estabelecidos transcorreram 31/10/2019. Em
27/8/2020, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia
decaído do direito de pleitear a rescisão do decisum.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
