{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40450,"origem":"stj","sha256_origem":"788ca330c1013933bc8ce4f006c7cf381f05562e5cf540311b870b4632774b75","registro_original":{"id_fonte":"000855213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295480","numero_registro":"202300251649","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA\nPERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA\nPERÍCIA EM VISTA  DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO\nEXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal\nSuperior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II,\ndo CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir\no pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de\noutras provas. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo\nprobatório para concluir pela inexistência do excesso de execução,\nconsignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e\neventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova\ndependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada\nna via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1328ede79591fa840723b1f16e5013733dde7360cde0903197405b3a70df9cbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
