# Registro público: STJ — 2295480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 788ca330c1013933bc8ce4f006c7cf381f05562e5cf540311b870b4632774b75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA
PERÍCIA EM VISTA  DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II,
do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir
o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de
outras provas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo
probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução,
consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e
eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova
dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada
na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA
PERÍCIA EM VISTA  DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II,
do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir
o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de
outras provas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo
probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução,
consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e
eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova
dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada
na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
