{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40451,"origem":"stj","sha256_origem":"be0e6d1c950e1edb600147a1337ca7c5eda0aeed3d4bcc22f199e1fc61fa66aa","registro_original":{"id_fonte":"000855214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075643","numero_registro":"202301854724","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO\nPROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.\n1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida\nconstante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos\nembargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte\ndo crédito impugnado, de modo que o \"valor da condenação\" e o\n\"proveito econômico obtido\" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do\nCPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário\ncontrovertido.\n2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação\ncom o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito\neconômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por\napreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.\n85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.\n3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a\nexceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte\ndo polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não\nhá como estimar proveito econômico algum. Precedentes.\n4. A liberação de bem então penhorado da parte excluída do polo\npassivo não revela proveito econômico mensurável a justificar a\naplicação da tarifação estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC/2015,\npois \"o desfazimento da constrição também não tem nenhuma correlação\ncom o valor do crédito tributário nem com o valor dos bens\npenhorados\" (REsp 1.826.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99c5b6652d9305a72bec0a13590b5a23ded88ede2034523b765451b3cca2450a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
