# Registro público: STJ — 2075643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be0e6d1c950e1edb600147a1337ca7c5eda0aeed3d4bcc22f199e1fc61fa66aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO
PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida
constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos
embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte
do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o
"proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do
CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário
controvertido.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por
apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.
85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a
exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte
do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não
há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A liberação de bem então penhorado da parte excluída do polo
passivo não revela proveito econômico mensurável a justificar a
aplicação da tarifação estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC/2015,
pois "o desfazimento da constrição também não tem nenhuma correlação
com o valor do crédito tributário nem com o valor dos bens
penhorados" (REsp 1.826.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO
PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida
constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos
embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte
do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o
"proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do
CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário
controvertido.
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por
apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.
85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a
exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte
do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não
há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.
4. A liberação de bem então penhorado da parte excluída do polo
passivo não revela proveito econômico mensurável a justificar a
aplicação da tarifação estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC/2015,
pois "o desfazimento da constrição também não tem nenhuma correlação
com o valor do crédito tributário nem com o valor dos bens
penhorados" (REsp 1.826.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
