{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40454,"origem":"stj","sha256_origem":"7a64d0b067c471173be4225b0391bf9b36cf96d32c708e40400e85fdb870df08","registro_original":{"id_fonte":"000855218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957278","numero_registro":"202102750291","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE:\nFUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI\nFEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF.\nINADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se\nconhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica\na fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.\n2. \"Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência\njurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal\" (AgRg\nno AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ).\n3. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio\njurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal\na que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se\ndeficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula\n284 do STF.\n4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo\nde lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta\ndo requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eef9aa6dcdc54eb453b04b0fbb6390c2d1974df0831fa2ab808eac2d3f997e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
