# Registro público: STJ — 1957278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a64d0b067c471173be4225b0391bf9b36cf96d32c708e40400e85fdb870df08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE:
FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência
jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg
no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ).
- **Item 3 (texto oficial):** Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio
jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal
a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se
deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula
284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE:
FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência
jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg
no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ).
3. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio
jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal
a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se
deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula
284 do STF.
4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a64d0b067c471173be4225b0391bf9b36cf96d32c708e40400e85fdb870df08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** 7a64d0b067c471173be4225b0391bf9b36cf96d32c708e40400e85fdb870df08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

