# Registro público: STJ — 2188782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bca07ae38f71f46b992393fabee755913b97f3eb52ed107048db321707b0264

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL.
TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de
ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo
decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a
publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos
permanentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a conclusão veiculada no acórdão regional está em
harmonia com a orientação do STJ de que as alterações normativas da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE por meio dos Decretos n.
7.945/2013, 8.203/14, n. 8.221/2014 e n. 8.272/2014 consubstancia
ato único, com efeitos permanentes, de modo que o termo inicial do
prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide
com a publicação da norma.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL.
TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO.
1.  O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de
ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo
decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a
publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos
permanentes.
2. Caso em que a conclusão veiculada no acórdão regional está em
harmonia com a orientação do STJ de que as alterações normativas da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE por meio dos Decretos n.
7.945/2013, 8.203/14, n. 8.221/2014 e n. 8.272/2014 consubstancia
ato único, com efeitos permanentes, de modo que o termo inicial do
prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide
com a publicação da norma.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
