{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40456,"origem":"stj","sha256_origem":"52e82c7aec7198f48ec91afe78e9535ed3113f39214a73cc0e62831f9aec295d","registro_original":{"id_fonte":"000855221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058855","numero_registro":"202300830203","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORAMENTOS URBANOS. ÁREA\nURBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE\nLOTEAMENTO APROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. \"A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada\npela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está\ncondicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §\n1º, do CTN\" (Súmula 626/STJ) .\n2. Hipótese em que o acórdão recorrido, sopesando esse enunciado de\nsúmula, afastou, in concreto, a incidência do IPTU ao fundamento de\nque o imóvel não pode ser considerado como situado em área\nurbanizável ou de expansão urbana, a dispensar os melhoramentos\nurbanos mínimos, porquanto não integra projeto de loteamento\naprovado pelos órgãos municipais competentes.\n3. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido pressupõe o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no\nâmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"313ceb4e7df0f5707cb823a16db88c8ae3617734bed7fe9bc7656f8c7bb05acf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
