{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40457,"origem":"stj","sha256_origem":"a381a672c6dc3e051fdd021b98b12fe23aace2693eab9d393455a654f68918c0","registro_original":{"id_fonte":"000855222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170584","numero_registro":"202202199454","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL\nE DE NORMA INFRALEGAL. EXAME. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ.\nINCAPACIDADE PREEXISTENTE AO RETORNO DO SEGURADO DO RGPS. CONCLUSÃO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS\nAUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nI. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII. É incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou\ninterpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o\ndisposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é\nmatéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal\nFederal.\nIII. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para\njulgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos\npor autoridades administrativas, quando analisados isoladamente,\ntais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas,\nenunciado de súmula. Precedentes.\nIV. É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas\nhipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é\npreexistente ao retorno do segurado do Regime Geral de Previdência\nSocial.\nV. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando\nque a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua\nrefiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\nVI. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual\na inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo\n105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da incidência de\nenunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que\nsuscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu\nna hipótese. Precedentes.\nVII. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74ffb86c382192ec6f94595d1b0b01c06279d035054e15cde9d458de22463323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
