# Registro público: STJ — 2170584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a381a672c6dc3e051fdd021b98b12fe23aace2693eab9d393455a654f68918c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE NORMA INFRALEGAL. EXAME. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO RETORNO DO SEGURADO DO RGPS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
E DE NORMA INFRALEGAL. EXAME. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO RETORNO DO SEGURADO DO RGPS. CONCLUSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. É incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou
interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o
disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é
matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
III. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos
por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente,
tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas,
enunciado de súmula. Precedentes.
IV. É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas
hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é
preexistente ao retorno do segurado do Regime Geral de Previdência
Social.
V. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando
que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua
refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
VI. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual
a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
VII. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** a381a672c6dc3e051fdd021b98b12fe23aace2693eab9d393455a654f68918c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

