{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40458,"origem":"stj","sha256_origem":"b0ae625d68f60ebf3cc4afff6e4206c08d827e5cd86d5ac960514c1abf14e73c","registro_original":{"id_fonte":"000855223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241244","numero_registro":"202203434858","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. SOCIEDADE DE\nPROPÓSITO ESPECÍFICO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. OBJETO DE DISCUSSÃO\nDIVERSO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS COM A EXTINÇÃO DA\nSOCIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\n1. \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\"\n(Súmula 284 do STF).\n2. Hipótese em que a pretensão do recorrente de ver reformado o\nacórdão para a concessão da segurança encontra-se eivada de\nfundamentação deficiente, uma vez que a alegada violação do art. 35\ndo CTN e do art. 1.225 do CC/2002 suscitada nas razões recursais\ndiscute a inexistência de fato gerador do tributo municipal na\naquisição da quota de sociedade de propósito específico (o que não é\no objeto da impetração do mandado de segurança, nem de decisão pelo\nTribunal a quo).\n3. O art. 37 do CTN, também indicado como violado, ao prever\nhipótese de exceção à isenção conferida pelo art. 36 do CTN, não tem\naplicação ao caso concreto, tendo em vista que se trata, na\nhipótese dos autos, de extinção da sociedade de propósito específico\ne não de desincorporação por retirada de sócio,  que é regida pelo\nparágrafo único do art. 36 do CTN.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d04914a86c76d9651ace6f32ca6b85332b3393e3262c392f7f2d1b5979e602e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
