# Registro público: STJ — 2241244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0ae625d68f60ebf3cc4afff6e4206c08d827e5cd86d5ac960514c1abf14e73c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. SOCIEDADE DE
PROPÓSITO ESPECÍFICO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. OBJETO DE DISCUSSÃO
DIVERSO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS COM A EXTINÇÃO DA
SOCIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula 284 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a pretensão do recorrente de ver reformado o
acórdão para a concessão da segurança encontra-se eivada de
fundamentação deficiente, uma vez que a alegada violação do art. 35
do CTN e do art. 1.225 do CC/2002 suscitada nas razões recursais
discute a inexistência de fato gerador do tributo municipal na
aquisição da quota de sociedade de propósito específico (o que não é
o objeto da impetração do mandado de segurança, nem de decisão pelo
Tribunal a quo).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 37 do CTN, também indicado como violado, ao prever
hipótese de exceção à isenção conferida pelo art. 36 do CTN, não tem
aplicação ao caso concreto, tendo em vista que se trata, na
hipótese dos autos, de extinção da sociedade de propósito específico
e não de desincorporação por retirada de sócio,  que é regida pelo
parágrafo único do art. 36 do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. SOCIEDADE DE
PROPÓSITO ESPECÍFICO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. OBJETO DE DISCUSSÃO
DIVERSO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS COM A EXTINÇÃO DA
SOCIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula 284 do STF).
2. Hipótese em que a pretensão do recorrente de ver reformado o
acórdão para a concessão da segurança encontra-se eivada de
fundamentação deficiente, uma vez que a alegada violação do art. 35
do CTN e do art. 1.225 do CC/2002 suscitada nas razões recursais
discute a inexistência de fato gerador do tributo municipal na
aquisição da quota de sociedade de propósito específico (o que não é
o objeto da impetração do mandado de segurança, nem de decisão pelo
Tribunal a quo).
3. O art. 37 do CTN, também indicado como violado, ao prever
hipótese de exceção à isenção conferida pelo art. 36 do CTN, não tem
aplicação ao caso concreto, tendo em vista que se trata, na
hipótese dos autos, de extinção da sociedade de propósito específico
e não de desincorporação por retirada de sócio,  que é regida pelo
parágrafo único do art. 36 do CTN.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
