# Registro público: STJ — 1931634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1decae9ebdd441f6dec1e10cb40f39c9addf70248fe121308bc92b5d643b2a3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA.
CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto
que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a  tal
valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de
origem, que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
pertencente aos devedores, implicaria a análise de fatos e provas,
procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência
da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte  Superior  é firme no sentido de que
a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família
daqueles que possuem mais de um imóvel.
- **Item 7 (texto oficial):** O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe
expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor
valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados
como residência, o que não ficou demonstrado nos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA.
CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto
que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a  tal
valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de
origem, que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
pertencente aos devedores, implicaria a análise de fatos e provas,
procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência
da Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte  Superior  é firme no sentido de que
a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família
daqueles que possuem mais de um imóvel.
7. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe
expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor
valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados
como residência, o que não ficou demonstrado nos autos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
INOCORRÊNCIA - RESOLUÇÃO DA CAUSA SEM A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 978603>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1140214>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 823344>>-MT
(BEM DE FAMÍLIA - MAIS DE UM IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA -
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE MENOR VALOR - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1873254>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00005 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2223634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156338/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132703/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2236478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126467/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
