# Registro público: STJ — 251588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc295a2a008f1ef29b7734250f0b2f0e2786ba7c4afc7380583cf393f694dc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS.
BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRO ESTADO SEM A AUTORIZAÇÃO DO
CONFAZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO
DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 490/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Saliento que julgamento diverso do pretendido, como
no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas
razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal,
é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com
fundamento eminentemente constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na
interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade
previsto no art. 155, § 2º, XIII, c, da Constituição Federal. Dessa
forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua
revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da
Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Apenas a título de argumentação, relativamente às restrições à
apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações
interestaduais de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados
com incentivos fiscais concedidos unilateralmente, sem a
aquiescência do CONFAZ, o posicionamento adotado pela Corte local
está em harmonia com o entendimento firmado em repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.075/RS - Tema
490 : "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo
Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional
da não cumulatividade" . Nesse sentido são os seguintes precedentes
desta Corte Superior: AgRg no RMS 49.357/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
14/10/2022; AgRg no REsp 1.312.486/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS.
BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRO ESTADO SEM A AUTORIZAÇÃO DO
CONFAZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO
DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 490/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Saliento que julgamento diverso do pretendido, como
no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas
razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal,
é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com
fundamento eminentemente constitucional.
3. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na
interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade
previsto no art. 155, § 2º, XIII, c, da Constituição Federal. Dessa
forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua
revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da
Constituição Federal.
4. Apenas a título de argumentação, relativamente às restrições à
apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações
interestaduais de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados
com incentivos fiscais concedidos unilateralmente, sem a
aquiescência do CONFAZ, o posicionamento adotado pela Corte local
está em harmonia com o entendimento firmado em repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.075/RS - Tema
490 : "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo
Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional
da não cumulatividade" . Nesse sentido são os seguintes precedentes
desta Corte Superior: AgRg no RMS 49.357/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
14/10/2022; AgRg no REsp 1.312.486/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
5. Agravo interno a que se nega provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
