{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40461,"origem":"stj","sha256_origem":"4a04167f0f1b366652e1eda788c0acb60b0ccaca336ea15d15d15c6ad6c503ce","registro_original":{"id_fonte":"000855260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956537","numero_registro":"202102697217","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ, CSLL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE\nESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REGULADA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE\nNÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO  A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento\ndiverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos\ndispositivos de lei invocados.\n2. Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao\ncondicionar o pedido de compensação tributária a prévio envio da\nEscrituração Contábil Fiscal - ECF, afastou a existência de\nilegalidade na instrução normativa da Receita Federal\n3. Não merece acolhimento a pretensão da agravante, pois a revisão\ndas conclusões adotadas passaria por análise de instrução normativa\nda Receita Federal, instrumento que não se enquadra no conceito de\nlegislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição\nFederal.\n4. É entendimento desta Corte Superior que \"não existe óbice à\nregulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da\ncompensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu\nexercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos\nos parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional\" (REsp\n1.309.265/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 3/5/12); (AgRg nos EDcl no REsp 1.257.465/RS, relator\nMinistro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014,\nDJe 9/5/2014).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f1639f530a323c4069ba2bea303468bb50855123405f172af7706d2a065b04d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
