# Registro público: STJ — 1956537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a04167f0f1b366652e1eda788c0acb60b0ccaca336ea15d15d15c6ad6c503ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ, CSLL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REGULADA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO  A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento
diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao
condicionar o pedido de compensação tributária a prévio envio da
Escrituração Contábil Fiscal - ECF, afastou a existência de
ilegalidade na instrução normativa da Receita Federal
- **Item 3 (texto oficial):** Não merece acolhimento a pretensão da agravante, pois a revisão
das conclusões adotadas passaria por análise de instrução normativa
da Receita Federal, instrumento que não se enquadra no conceito de
legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "não existe óbice à
regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da
compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu
exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos
os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional" (REsp
1.309.265/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 3/5/12); (AgRg nos EDcl no REsp 1.257.465/RS, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014,
DJe 9/5/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ, CSLL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REGULADA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO  A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento
diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
2. Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao
condicionar o pedido de compensação tributária a prévio envio da
Escrituração Contábil Fiscal - ECF, afastou a existência de
ilegalidade na instrução normativa da Receita Federal
3. Não merece acolhimento a pretensão da agravante, pois a revisão
das conclusões adotadas passaria por análise de instrução normativa
da Receita Federal, instrumento que não se enquadra no conceito de
legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição
Federal.
4. É entendimento desta Corte Superior que "não existe óbice à
regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da
compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu
exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos
os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional" (REsp
1.309.265/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 3/5/12); (AgRg nos EDcl no REsp 1.257.465/RS, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014,
DJe 9/5/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
