{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40462,"origem":"stj","sha256_origem":"e6f44dfd6a4ca8bca5b78e463bf044dcdde5cc13b33d3c8adfe8208f109d5b46","registro_original":{"id_fonte":"000855261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894762","numero_registro":"202002325658","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A\nTUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE\nDA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, \"não cabe\nrecurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar\",\norientação que se estende às decisões que apreciam pedido de ante\ncipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.\n2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na\nmera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância\njurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano,\nrespectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das\ninstâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da\ninstância especial conforme a previsão constitucional.\n3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular\nem questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida\nliminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela\ncaracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses\ninstitutos, desde que se revele prescindível a interpretação das\nnormas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos\nautos.\n4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação\ndos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 , o que evidencia a\nincidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não\nadvier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias\nordinárias.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28d7c057f05a8936428c124bcbbade52ff14188e63eaab30da1e49997f0ea692","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
