# Registro público: STJ — 1894762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6f44dfd6a4ca8bca5b78e463bf044dcdde5cc13b33d3c8adfe8208f109d5b46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A
TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE
DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar",
orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de ante
cipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na
mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância
jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano,
respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das
instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da
instância especial conforme a previsão constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular
em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida
liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela
caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses
institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das
normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação
dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 , o que evidencia a
incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não
advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias
ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A
TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE
DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar",
orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de ante
cipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.
2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na
mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância
jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano,
respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das
instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da
instância especial conforme a previsão constitucional.
3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular
em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida
liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela
caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses
institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das
normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos
autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação
dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 , o que evidencia a
incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não
advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias
ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
