{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40463,"origem":"stj","sha256_origem":"babd4961df43faf6d1a38117355b7f21c87a8fcb2075b7cf8e003917a4107a3f","registro_original":{"id_fonte":"000855266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"487651","numero_registro":"201400566065","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À\nALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO\nESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.134.903/DF, SOB\nA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial\n1.134.903/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, pelo rito do art.\n543-C do CPC/1973, firmou a Tese 276: \"A aquisição de matéria-prima\ne/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados\nna industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja\ndireito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento\nindustrial\".\n2. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra apoio da tese\ncogente firmada por esta Corte, devendo ser mantida, portanto, a\ndecisão ora atacada, que desproveu o recurso especial da\ncontribuinte.\n3. Embora a contribuinte tenha suscitado no seu recurso de apelação\nque a tributação do IPI ficara suspensa nos termos do Decreto\n4.544/2002, art. 42, inciso V, alínea a, o tema referente ao\ncreditamento do IPI sobre as operações com suspensão do tributo não\nfoi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos\nembargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da\nquestão de direito controvertida.\n4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"34ad3688d2d470c06ed622c873def5f598876cc61fb742cec7e8fc8c6b61949e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
