# Registro público: STJ — 487651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** babd4961df43faf6d1a38117355b7f21c87a8fcb2075b7cf8e003917a4107a3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À
ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.134.903/DF, SOB
A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.134.903/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, pelo rito do art.
543-C do CPC/1973, firmou a Tese 276: "A aquisição de matéria-prima
e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados
na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja
direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento
industrial".
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra apoio da tese
cogente firmada por esta Corte, devendo ser mantida, portanto, a
decisão ora atacada, que desproveu o recurso especial da
contribuinte.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a contribuinte tenha suscitado no seu recurso de apelação
que a tributação do IPI ficara suspensa nos termos do Decreto
4.544/2002, art. 42, inciso V, alínea a, o tema referente ao
creditamento do IPI sobre as operações com suspensão do tributo não
foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da
questão de direito controvertida.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À
ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.134.903/DF, SOB
A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.134.903/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, pelo rito do art.
543-C do CPC/1973, firmou a Tese 276: "A aquisição de matéria-prima
e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados
na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja
direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento
industrial".
2. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra apoio da tese
cogente firmada por esta Corte, devendo ser mantida, portanto, a
decisão ora atacada, que desproveu o recurso especial da
contribuinte.
3. Embora a contribuinte tenha suscitado no seu recurso de apelação
que a tributação do IPI ficara suspensa nos termos do Decreto
4.544/2002, art. 42, inciso V, alínea a, o tema referente ao
creditamento do IPI sobre as operações com suspensão do tributo não
foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da
questão de direito controvertida.
4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
