{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40465,"origem":"stj","sha256_origem":"0f4214ff1b6da256cd8ac643422620981a79ab3ff873198e060582a0ebe1aa3e","registro_original":{"id_fonte":"000855268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1700877","numero_registro":"202001114844","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS\nSALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME\nDE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO\nREPETITIVO - TEMA 351/STJ.  VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nAUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada\na ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem a\nindicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria\nter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.\nIncide no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284/STF,\npor analogia.\n2. Relativamente às alegações de (a) necessidade de somatório da\ndiferença paga com atraso aos rendimentos oportunamente adimplidos,\nnos termos da decisão exequenda, (b) impossibilidade de aplicação\nretroativa da Lei 12.350/2010 e (c) impossibilidade de se conceder\nisenção tributária não prevista em lei, observa-se que esses\nargumentos não são suficientes para se ter a questão de direito como\nprequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda,\nalém da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal\nde origem.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de\nenfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto\ndo recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211/STJ.\n4. Indubitavelmente, não é o caso de prequestionamento ficto. Isso\nporque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência\ndo art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso\nespecial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do\ncaderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal\nde origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal\ncontrovertida, o que não ocorreu na espécie.\n5. No caso dos autos, não obstante conste das razões do recurso\nespecial a afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta\nconhecimento quanto ao tópico pela deficiência de fundamentação\nrecursal, o que obsta o reconhecimento de eventual vício de\nintegração e, por conseguinte, a admissão do prequestionamento ficto\nprevisto no art. 1.025 daquele diploma legal.\n6. O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão\ntransitada em julgado, de modo que a análise da alegação do\nrecorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se\ndeterminar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título\nexecutivo judicial implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\n7. Ademais, o Tribunal gaúcho seguiu a orientação do Superior\nTribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.118.429/SP,\njulgado pelo rito repetitivo (Tema 351/STJ), de que a cobrança do\nimposto de renda incidente sobre o montante pago em razão de\ncondenação que reconhece o direito a diferenças salariais deve\nobservar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças\ndeveriam ter sido pagas, considerando-se o regime de competência.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1beecfa55d1ba33ab4bf6a628b7ed6c9ca441a63d3ddc4d0136369ebe2b1b715","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
