# Registro público: STJ — 1700877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40465/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f4214ff1b6da256cd8ac643422620981a79ab3ff873198e060582a0ebe1aa3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS
SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME
DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO
REPETITIVO - TEMA 351/STJ.  VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem a
indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria
ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
Incide no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284/STF,
por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente às alegações de (a) necessidade de somatório da
diferença paga com atraso aos rendimentos oportunamente adimplidos,
nos termos da decisão exequenda, (b) impossibilidade de aplicação
retroativa da Lei 12.350/2010 e (c) impossibilidade de se conceder
isenção tributária não prevista em lei, observa-se que esses
argumentos não são suficientes para se ter a questão de direito como
prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda,
além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal
de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Indubitavelmente, não é o caso de prequestionamento ficto. Isso
porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência
do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso
especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do
caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal
de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal
controvertida, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, não obstante conste das razões do recurso
especial a afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta
conhecimento quanto ao tópico pela deficiência de fundamentação
recursal, o que obsta o reconhecimento de eventual vício de
integração e, por conseguinte, a admissão do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 daquele diploma legal.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão
transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do
recorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se
determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título
executivo judicial implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal gaúcho seguiu a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.118.429/SP,
julgado pelo rito repetitivo (Tema 351/STJ), de que a cobrança do
imposto de renda incidente sobre o montante pago em razão de
condenação que reconhece o direito a diferenças salariais deve
observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças
deveriam ter sido pagas, considerando-se o regime de competência.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS
SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME
DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO
REPETITIVO - TEMA 351/STJ.  VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem a
indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria
ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
Incide no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284/STF,
por analogia.
2. Relativamente às alegações de (a) necessidade de somatório da
diferença paga com atraso aos rendimentos oportunamente adimplidos,
nos termos da decisão exequenda, (b) impossibilidade de aplicação
retroativa da Lei 12.350/2010 e (c) impossibilidade de se conceder
isenção tributária não prevista em lei, observa-se que esses
argumentos não são suficientes para se ter a questão de direito como
prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda,
além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal
de origem.
3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
4. Indubitavelmente, não é o caso de prequestionamento ficto. Isso
porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência
do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso
especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do
caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal
de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal
controvertida, o que não ocorreu na espécie.
5. No caso dos autos, não obstante conste das razões do recurso
especial a afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta
conhecimento quanto ao tópico pela deficiência de fundamentação
recursal, o que obsta o reconhecimento de eventual vício de
integração e, por conseguinte, a admissão do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 daquele diploma legal.
6. O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão
transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do
recorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se
determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título
executivo judicial implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
7. Ademais, o Tribunal gaúcho seguiu a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.118.429/SP,
julgado pelo rito repetitivo (Tema 351/STJ), de que a cobrança do
imposto de renda incidente sobre o montante pago em razão de
condenação que reconhece o direito a diferenças salariais deve
observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças
deveriam ter sido pagas, considerando-se o regime de competência.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
