{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40466,"origem":"stj","sha256_origem":"725b5154b9aebbbe854469560790f237a437dfa7535aecd9d88f06af6453751c","registro_original":{"id_fonte":"000855269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816910","numero_registro":"201901525810","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA.\nAFASTAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1.  O Tribunal de origem aplicou o art. 173, I, do CTN para\nreconhecer o afastamento da decadência nos casos de dolo, fraude ou\nsimulação quando do creditamento indevido, o que está em consonância\ncom o entendimento desta Corte Superior.\n2. A parte recorrente limitou-se a alegar, nas razões do recurso\nespecial, que, \"no julgamento do REsp nº 973.733/SC, admitido pela\nsistemática dos recursos repetitivos, definiu que o prazo\ndecadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de ofício), contando-se do primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.\n173, I, CTN), nos casos em que não há pagamento, ou, contando-se da\ndata da ocorrência do fato gerador (artigo 150, § 4º, do CTN), nos\ncasos em que há pagamento, ainda que parcial, do crédito tributário\"\n.\n3. As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro\nfático do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por\nanalogia, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,\nque estabelece: \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f1dd3a3751be8d3765e6f6fe84388c62209c70af9e03d7d38c6f6a4c1be79601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
