# Registro público: STJ — 1816910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 725b5154b9aebbbe854469560790f237a437dfa7535aecd9d88f06af6453751c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem aplicou o art. 173, I, do CTN para
reconhecer o afastamento da decadência nos casos de dolo, fraude ou
simulação quando do creditamento indevido, o que está em consonância
com o entendimento desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente limitou-se a alegar, nas razões do recurso
especial, que, "no julgamento do REsp nº 973.733/SC, admitido pela
sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o prazo
decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário
(lançamento de ofício), contando-se do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.
173, I, CTN), nos casos em que não há pagamento, ou, contando-se da
data da ocorrência do fato gerador (artigo 150, § 4º, do CTN), nos
casos em que há pagamento, ainda que parcial, do crédito tributário"
.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro
fático do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por
analogia, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1.  O Tribunal de origem aplicou o art. 173, I, do CTN para
reconhecer o afastamento da decadência nos casos de dolo, fraude ou
simulação quando do creditamento indevido, o que está em consonância
com o entendimento desta Corte Superior.
2. A parte recorrente limitou-se a alegar, nas razões do recurso
especial, que, "no julgamento do REsp nº 973.733/SC, admitido pela
sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o prazo
decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário
(lançamento de ofício), contando-se do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.
173, I, CTN), nos casos em que não há pagamento, ou, contando-se da
data da ocorrência do fato gerador (artigo 150, § 4º, do CTN), nos
casos em que há pagamento, ainda que parcial, do crédito tributário"
.
3. As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro
fático do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por
analogia, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
